http://cec.consumidor.pt/resolucao-alternativa-de-litigios-de-consumo-novas-regras-em-vigor-.aspx

Entrou em vigor a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, transpondo a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL). A Lei estabelece obrigações para as empresas e para as entidades que pretendam efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo (entidades de RAL) e cria a Rede de Arbitragem de Consumo.

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para acompanhar o funcionamento das entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações previstas na Lei e organizar a inscrição e divulgação da lista de entidades de RAL estabelecidas em território nacional e previamente autorizadas.

Ao Centro Europeu do Consumidor cabe prestar assistência aos consumidores no acesso à entidade RAL de outro Estado membro que seja competente para a resolução de um determinado litígio de consumo transfronteiriço e desempenhar a função de Ponto de Contacto nacional da Plataforma de RLL (ODR) – a plataforma eletrónica de resolução de litígios de consumo em linha (online), criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 – relativamente a reclamações que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.


A Plataforma de RLL (ODR) deverá estar em funcionamento a partir do dia 9 de janeiro de 2016. As entidades de RAL estão obrigadas a aderir a esta Plataforma e a aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, incluindo os litígios de consumo em linha (online) abrangidos pelo Regulamento que cria a Plataforma.
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em Portugal estão obrigados a informar os consumidores de forma clara, compreensível e facilmente acessível, sobre as entidades de RAL disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo também indicar o sítio eletrónico dessas entidades.

Entretanto, entrou também em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 1051/2015, da Comissão, de 1 de julho, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.º 524/2013.
Para saber mais sobre a resolução de conflitos de consumo consulte a informação disponível no nosso sítio eletrónico e a legislação aplicável.

Lei. 144/2015

https://dre.pt/application/conteudo/70215248

Excertos:

“Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 15.º

Autoridade competente

A Direção -Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a  divulgação da lista de entidades de RAL, competindo -lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º

Artigo 16.º

Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1 — As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas, que pretendam promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de RAL, solicitam à Direção -Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL…”

“Informação e cooperação

Artigo 18.º

Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.”

“Artigo 23.º

Contraordenações

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:

a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;

b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

1 — Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º

2 — A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior impede os centros de arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na resolução de litígios de consumo.

3 — As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto -Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e registadas junto da Direção -Geral do Consumidor dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei e solicitarem à Direção -Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º

4 — Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei.

 

Quaisquer dúvidas relativas às obrigações dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços deverão ser esclarecidas junto do Centro europeu do Consumidor:

http://www.consumidor.pt/

Endereço postal:
Praça Duque de Saldanha, 31 - 1º
1069 - 013 Lisboa

Endereço eletrónicoEste endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Telefone: + 351 21 356 47 50 (das 10:00 às 16:00)
Fax: + 351 21 356 47 19

 

Informações dadas pelo CEC:

Apenas obrigatório a informação ao consumidor final (com ou sem contribuinte).

 

Centros de Arbritragem?

As empresas podem não aderir a um centro de arbitragem, mas terão que mencionar qual o centro da sua escolha.

Não existindo um contrato, deverá estar mencionado no documento que se entrega ao cliente (no ato do contrato, por exemplo entrega de roupa para execução de serviços) ou no ato de faturação.

Dois setores têm centros de arbitragem específicos:

Combustíveis / Veículos:

Seguros:

Os restantes setores deverão escolher o centro geográfico que mais próximo à sua zona de atuação.

No site: http://www.consumidor.pt/ encontra o seguinte link:

Após clicar escolhe uma das seguintes opções:

Escolha o que mais se adequar ao seu negócio.

No final do documento será obrigatório mencionar qual o centro de arbitragem e o respetivo site da seguinte forma:

“Para resolução de conflitos de consumo contacte o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com)”

ou

“Para resolução de conflitos de consumo contacte o Centro de Arbitragem do Setor Automóvel (http://www.centroarbitragemsectorauto.com)”