Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho - Portal das Finanças

Novas regras para entrega de inventário permanente para pequenas e médias empresas ou superiores.

O Governo, tendo ouvido no processo a Comissão de Normalização Contabilística, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas publicou o decreto lei 98 de 2015 de 2 de Junho.

O referido decreto lei não obriga a que se entregue digitalmente o inventário permanente, mantendo-se assim o decreto lei que o obriga, apenas no inicio de cada ano até 31 de Janeiro (Proposta de Lei n.º 254/XII Atrº 217 e 218 do orçamento de estado para 2015).

Os Inventários passam a ser permanentes para empresas que cumpram 2 dos 3 seguintes requisitos, não sendo consideradas microentidades:

1.       Número médio de empregados >= 10.

2.       Volume de faturação >= 700.000,00 €.

3.       Balanço >= 350.000,00 € (ativos-passivos)

Os inventários terão que ser entregues ou gerados pelos serviços contabilísticos.

Mais uma vez informamos que, Cabe ao Sujeito Passivo a responsabilidade de garantir a conformidade das novas exigências legais impostas.

 

Destacamos os seguintes excertos da lei:

Artigo 9.º Categorias de entidades

1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a)     Total do balanço: (euro) 350 000;

b)    Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;

c)     Número médio de empregados durante o período: 10.

2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a)     Total do balanço: (euro) 4 000 000;

b)    Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;

c)     Número médio de empregados durante o período: 50.

3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a)     Total do balanço: (euro) 20 000 000;

b)    Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;

c)     Número médio de empregados durante o período: 250.

4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.

5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.

Artigo 12.º Inventário permanente

1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos.

a)     Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

b)    Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º

3 - (Revogado.)

4 - Ficam também dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes atividades:

a)     Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

b)    Silvicultura e exploração florestal;

c)     Indústria piscatória e aquicultura;

d)    Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.

5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300 000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.

6 - As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no número anterior mantêm-se até ao termo do período seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as atividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.

 

Para mais informações consulte o seguinte link:

https://goo.gl/8TvfzX