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Decreto Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro de 2022

Artigo 5.º Requisitos do conteúdo das faturas

 

1 - As faturas e documentos equiparados relativos às transmissões, efetuadas no continente, de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário contêm, separada e adicionalmente, menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:

a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

b) Valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Para efeitos da obrigação declarativa referida no número anterior as faturas devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal referido no mesmo número.